Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298026 documentos:
298026 documentos:
Exibindo 801 - 808 de 298.026 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda - 13 - CEOF - (45242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Dê-se, no art. 1º do Projeto em epígrafe, à redação proposta para o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 769/2007 a seguinte redação:
Art. 63. ..........
Parágrafo único. O repasse das contribuições deste artigo deve ocorrer em até cinco dias, contados da data de pagamento de cada grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A redação vigente é a seguinte:
Art. 63. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 54, I, II e III, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao Iprev/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados da data de pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
O Governo propõe que fique assim:
"Art. 63 ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Iprev/DF." (NR)
Não há razão alguma para isso.
Essa matéria deve continuar na lei. A alegação dos representantes do IPREV é que a ideia é encurtar fixar prazo conforme a quitação das folhas de pagamento, as quais estão divididas em três blocos: Poder Legislativo e Defensoria Pública; Administração Direta; e Saúde, Segurança e Educação.
Ao deixar a cargo do IPREV a definição do prazo, o Governo, além de retirar a prerrogativa do Poder Legislativo de legislar, enfraquece a força cogente da lei e passa a fazê-lo segundo seu arbítrio, o que irá possibilitar que, num eventual aperto financeiro, haja atraso nos repasses e consequentemente atraso no pagamento das aposentadorias e pensões, com grave prejuízo para os servidores públicos.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda de modo a manter na lei a matéria que lhe pertence.
Brasília-DF, 14 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 13:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 16:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45242, Código CRC: f023a2d0
-
Projeto de Lei Complementar - (45243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de julho de 2009, que “Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, no imóvel concedido, ou, complementarmente, em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata esta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade tornar exequível em sua plenitude a Lei Complementar nº 806/2009 e a Lei nº 6.888/2021, possibilitando que as atividades desenvolvidas pelas associações e entidades de que tratam as referidas normas possam atuar não apenas em suas sedes, mas, também, em outras localidades, de maneira a ampliar o número de pessoas assistidas, especialmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal.
Devemos entender que as entidades não podem ter as suas atividades de assistência social presas tão somente na localidade em que se encontram instaladas, mesmo porque as necessidades são mais comuns, como dito, nas áreas mais carentes, caso contrário estaria sendo inviabilizado que uma entidade, por exemplo, instalada no Setor Sudoeste preste assistência in loco na Cidade Estrutural, uma vez que raramente as pessoas necessitadas de atendimento não possuem recursos suficientes para fazer frente às despesas com deslocamento, aliás, muitas delas, devido a problemas de saúde, sequer conseguem se locomover.
Por conta disso, devemos alterar as referidas leis, de forma que as atividades de assistência social prestadas por associações e entidades abranjam o maior número de pessoas possível, tendo em vista o alto contingente de desempregados que vêm contribuído para resultar, no caso do DF, em milhares de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza, o que a nosso ver é uma situação lamentável em todos os aspectos.
Há que se ressaltar que tais alterações foram sugeridas por diretores da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em recentes reuniões das quais participamos naquela empresa. Também é preciso ser dito que o texto proposto para o art. 23 da LC 806/2009 segue o rumo da emenda substitutiva proposta pelo Relator da Comissão de Assuntos Fundiários desta Casa ao Projeto de Lei nº 2.363/2021, que, por sua vez, propõe alterar a Lei nº 6.888/2021.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 12:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45243, Código CRC: ffc3660e
Exibindo 801 - 808 de 298.026 resultados.